Vida de cachorro concursos públicos.

Direito à nomeação dentro do número de vagas

Posted on: março 15, 2008

O Superior Tribunal de Justiça informou hoje (08/02/2008 – 08h40 ) em seu site que o candidato dentro do número de vagas tem o direito à nomeação.Esse tipo de decisão cada vez mais vem se tornando comum, já tendo sido acolhido esse posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 23657 / DF – DISTRITO FEDERAL, relator Min. MARCO AURÉLIO, 21/11/2000.

Segue o texto abaixo:

08/02/2008 – 08h40

DECISÃO

“Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação.

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.

Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.

O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.

Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.

Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.

Duvida sobre Concursos Público

4 Respostas to "Direito à nomeação dentro do número de vagas"

E em se tratando de vagas criadas apos a
homologacao e ainda durante a validade do
concurso, o raciocinio eh o mesmo?
Ou seja, os excedentes passam a ter direito
a nomeacao?

fIZ UM CONCURSO PARA FISCAL FEDERAL AGROPECUARIO E PARA O LOCAL QUE CONCORRI HAVIA APENAS UMA VAGA. TERMINEI O CERTAME EM 2º LUGAR. o EDITAL PREVIA VALIDADE DO CONCURSO DE 2 ANOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO. PORÉM O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA NÃO PRORROGOU O CONCURSO, FEZ OUTRO EM SEGUIDA E 6 MESES APOS O ENCERRAMENTO DO CONCURSO NÃO PRORROGADO CONTRATOU UMA OUTRA PESSOA (DO NOVO CONCURSO)PARA A VAGA QUE EU HAVIA CONCORRIDO. CABE ALGUM TIPO DE AÇÃO JUDICIAL?

Passei em um concurso da prefeitura da minha cidade, fiquei fora do número de vagas que eram 46. foram convocados 49, porém seis não assumiram e 8 foram exonerados antes do concurso perder a validade, ou seja apenas 35 vagas foram preenchidas. Sendo assim tenho direito a ser nomeada, considerando que o concurso ainda é válido e as vagas oferecidas não foram preenchidas?

Em 2005 passei em um concurso dentro do numero de vagas e nunca fui chamada; O prazo já expirou porém sérá que agora com esse novo entendemento posso ser?

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